Superendividamento é o fenômeno econômico, jurídico e social que impede o consumidor de realizar o pagamento de suas dívidas atrasadas ou a vencer, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
A Lei do Superendividamento (Lei n ° 14.181/2021) viabiliza uma forma de negociação de débitos, buscando garantir aos consumidores novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça os credores sem tirar a dignidade do devedor. Essa lei é bem recente, estando em vigor desde julho de 2021.
Como dito, o superendividado fica impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (moradia, alimentação, água, luz, etc.). Com base nisso, qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial.
O consumidor em débito pode renegociar todos valores que deve ao mesmo tempo com seus credores, apresentando um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Para isso, o cidadão superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado ou Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Se não houver acordo entre as partes, a lei autoriza a aplicação de sanções àqueles que não aceitarem a renegociação. O credor que comparecer à audiência e não fechar o acordo poderá ir para o fim da fila e só receberá após os que fecharam o acordo. Se o credor não comparecer à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, multas e juros enquanto durar o acordo.
Vale ressaltar que essa opção está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas (não incluso nesse planejamento o financiamento de imóveis, bem como empréstimos com garantia real ou compras de itens de luxo).
Existem dois tipos de superendividamento: ativo e passivo. No ativo o consumidor que consome além das possibilidades de seu orçamento, ou seja, há descontrole financeiro. Já no passivo, o endividamento resulta de imprevistos da vida, como desemprego, redução de salários, separação, doenças, filhos não planejados, etc.
Hoje em dia, as principais causas do superendividamento são: desemprego; necessidade e/ou compulsão por compras; “emprestar” o nome ou ser fiador e desconhecimento sobre gestão financeira.
Entre as consequências que o superendividado sofre, podemos citar: instabilidade no mercado de trabalho, dificultando a recolocação profissional; inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito; dificuldade no pagamento de despesas de consumo essenciais, comprometendo, consequentemente, a quitação das despesas básicas; contratação de serviços bancários de créditos para sanar as dívidas e prejuízos na saúde mental.
Por isso, o surgimento da Lei do Superendividamento é tão importante. Ela acolhe pessoas nessa situação tão vulnerável e proporciona suporte ao Consumidor; maior transparência; condições reais e mais justas de negociação; preservação do mínimo para a sua subsistência do consumidor; possibilidade de renegociar as dívidas com todos os credores (empresas) ao mesmo tempo; fim do assédio e pressão ao cliente; mais educação financeira, entre muitos outros benefícios.
Mas, como renegociar as dívidas e gozar dos benefícios desta Lei? Primeiramente, procure um advogado da sua confiança para te ajudar com todo trâmite. A equipe Rangel e Resende pode te ajudar nisso, se quiser. Em seguida, procure o Procon, os demais órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça do seu estado. Ao acessar um dos órgãos, o consumidor superendividado deve ser encaminhado para o núcleo de conciliação e mediação de conflitos relacionado a dívidas, apresentar todas as suas dívidas e seu orçamento mensal, os credores serão convocados para a audiência de conciliação, e na audiência o consumidor superendividado poderá propor um plano de pagamento.
Mas, antes de tomar esses passos, é importante saber se suas dívidas podem ou não ser renegociadas:
Acima de tudo, tente ao máximo evitar cair no superendividamento, sempre planejando seus gastos de acordo com sua renda, evitando parcelamentos e novos empréstimos e analisando com calma todos acordos antes de assiná-los.
Referências: Cartilha do Superendividamento – Procon SP
Segundo os artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de dívidas, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança não pode ser vexatória nem colocar o consumidor em uma situação que demonstre para a sociedade ou comunidade que ele tem dívidas e não honra com pagamentos, é abusivo, e, além disso, a cobrança não pode ser realizada por meio de afirmações falsas, incorretas ou enganosas. A cobrança não pode envolver terceiros (a não ser aqueles que garantem o débito), nem mesmo os familiares do consumidor. Ou seja, são inadmissíveis as práticas de cobrança que, direta ou indiretamente, afetem pessoas outras que não o próprio consumidor, principalmente pessoas do local de trabalho. A informação sobre a dívida e a cobrança não pode cair em mãos de terceiros. A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa – o consumidor tem direito a ação de indenização por danos morais, o que não afeta a natureza do crédito, pois, o fato de ser submetido a cobrança indevida não extingue a dívida, que ainda deverá ser quitada. Um exemplo de constrangimento por dívida são ligações sucessivas em horários inconvenientes.
O que são cobranças indevidas? Caracteriza-se quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que ele não deve, podendo chegar até mesmo a negativar o nome do consumidor em questão indevidamente.
Porém, o CDC nos informa que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ou seja, o credor deverá reembolsar a quantia paga em dobro, devolvendo o dinheiro que recebeu, em valores atualizados, acrescido do mesmo valor a ser restituído. Nessas situações cabe também indenização por dano moral e dano material (caso tiver de contratar advogado e pagar honorários e despesas).
O que fazer caso isso aconteça? Primeiramente, você deve entrar em contato com a empresa informando que não reconhece determinada cobrança. É muito importante guardar todos comprovantes de compras, contratos firmados, etc. Eles irão servir de garantia para que você possa contestar qualquer cobrança a mais, visto que possuem as reais condições da negociação.
Se não conseguir solucionar a cobrança indevida diretamente com a empresa credora, busque um advogado e o auxílio dos órgãos responsáveis pela proteção ao consumidor. O ideal é que esta atitude seja tomada o mais rápido possível.
Alguns exemplos de cobrança indevida são: Cobrança de dívida já paga; Débito automático não autorizado; Quando o Plano de Saúde nega atendimento de urgência, sendo o consumidor forçado a custear de maneira indevida sua necessidade urgente; Serviços não solicitados, tais como: antivírus, secretária eletrônica, seguros entre outros, por operadoras de cartões de crédito, empresas de telefonia etc; Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), em financiamentos; Tarifas bancárias – geralmente ocorre por meio da cobrança dos chamados pacotes de serviços; Tarifas de serviço de telefonia: multas, provedores de internet, seguros, serviços inteligentes etc; Taxa de corretagem: quando o consumidor adquire um imóvel em estande de venda da construtora e esta, responsável pela contratação do corretor, repassa diretamente para o cliente a obrigação de pagar o corretagem.
Já vimos que cobranças vexatórias e abusivas são crimes. Frente a isso, qual é a forma certa de fazer cobranças? Como as empresas podem lidar com um assunto tão delicado de forma correta perante a Lei? Para que uma cobrança seja bem-sucedida, é muito importante ter respeito e cuidado com a abordagem feita ao devedor. Preocupar-se com sua conduta nesse sentido pode evitar processos por danos morais e outros prejuízos, mas, além disso, aumentam as chances de recuperação do crédito de forma mais rápida e amigável.
Para isso, muitas empresas optam pela contratação de uma assessoria de cobrança, grandes aliadas das empresas na recuperação das pendências financeiras de forma adequada e assertiva. Outra coisa que pode ser feita é o treinamento da própria equipe da empresa para fazer cobranças da forma correta.
Mas, o que NÃO deve ser feito para cobrar um devedor? Ameaçar o devedor, usar nome falso, se passar por advogado, ligar fora do horário comercial, ligar para o trabalho do devedor, enviar correspondências com logotipo indicando que é cobrança de dívida, deixar recado com vizinhos ou familiares, ligar excessivamente, expor o devedor em situações constrangedoras, entre outros.
Em contraste com isso, o que PODE e DEVE ser feito? Seja agradável e controle-se, use um tom de voz não confrontador, mantenha a calma, de opções para negociações, se fizer algum acordo com o devedor recapitule os termos especificando claramente como o pagamento da dívida será feito, continue se comunicando com o devedor. A educação, paciência e a forma de se colocar o assunto são fundamentais no sucesso da cobrança.
Outra coisa que pode ser feita é a inscrição do devedor nos cadastros de proteção de crédito, como o Serasa e SPC, caso a dívida esteja vencida. Para fazer isso o devedor deve ser previamente notificado por meio de carta ou SMS.
A Lei proíbe expressamente a penhora ou bloqueio do salário. Porquê? É entendido que o salário e a aposentadoria são verbas necessárias para a sobrevivência e dignidade do indivíduo, e, por isso, são protegidos judicialmente.
Mas qual a diferença entre bloqueio e penhora? No bloqueio o valor continua na conta, contudo, fica bloqueado, ou, “imobilizado”, não podendo ser utilizado. Já na penhora há a transferência do valor para conta judicial a fim de quitar a dívida.
Porém, há uma exceção: quando o devedor tem rendimento acima da média e não possui nenhum outro bem, parte do seu salário pode ser penhorado para sanar a dívida em aberto. O limite adotado pelos magistrados é de 30% do valor.
Nesses casos, os valores são descontados pelo próprio empregador, em cumprimento à determinação judicial, depositados em uma conta judicial, para posterior resgate pelo credor. Nas decisões, fica autorizada a penhora até o limite da dívida. A quantia a ser penhorada não deve impedir o sustento do inadimplente e sua família. Ao contrário disso, o bloqueio é expressamente proibido dado seu caráter impeditivo, em que o devedor não consegue realizar sua subsistência.
Em resumo, o salário é essencial para o sustento, condições mínimas para a vida e dignidade humana. Por isso, é considerado impenhorável, com algumas ressalvas.
Vale ressaltar que as informações são válidas apenas para conta salário, uma conta aberta pelo empregador com o único objetivo de realizar a remuneração do trabalhador. A Justiça pode realizar o bloqueio de conta corrente, o que afeta o devedor diretamente nos casos onde seus salários são depositados em conta corrente ao invés de conta salário. Já instituições bancárias, não podem bloquear contas de seus clientes sem ordem judicial.
Quando há um bloqueio por ordem judicial, bloqueio por ordem do banco ou penhora de salário, a melhor ação é tirar suas dúvidas com um advogado para que ele analise o caso e reverta o processo em andamento; pleitear não somente o desbloqueio da conta como uma indenização pelos transtornos ocorridos; ou tirar suas dúvidas com esse profissional para que ele avalie se a quantia penhorada prejudica ou não a subsistência do devedor, de forma a determinar uma porcentagem menor em caso de prejuízo, respectivamente.
Quando se trata do lado do credor, cabe ao advogado buscar a penhora de uma porcentagem do salário do inadimplente a fim de garantir o pagamento da dívida, evitando o prejuízo do credor por não pagamento.
Procure um advogado de sua confiança ou entre em contato com a Rangel e Resende para sanar suas dúvidas e conseguir ajuda para a sua situação!
Não é fácil passar por uma situação de ter muitas dívidas a pagar e não dar conta de todas. Muitas famílias endividadas ficam preocupadas se vão perder sua casa nesse processo. Será que isso realmente pode acontecer?
Sua casa é um bem de família? Ou seja, é uma propriedade, um patrimônio que é destinado à moradia de uma pessoa ou família, sendo a base para uma vida digna? Se sim, ela é impenhorável!
A penhora de bens é um mecanismo judicial que tem como função “segurar um bem”, para que ele seja usado para quitar uma dívida. O imóvel residencial de uma pessoa/família ou bem de família é impenhorável, ou seja, não pode responder por qualquer tipo de dívida feita pelo seu proprietário. A impenhorabilidade estende-se ao terreno com a construção, plantações, móveis, equipamentos e outros que continuem na casa.
Quando ocorre a penhora de um bem não significa que o devedor perdeu imediatamente sua casa, ou seja, ainda há tempo para o devedor buscar renegociar a dívida antes de perder o imóvel definitivamente. É importante contar com a ajuda de um advogado de confiança para garantir que nada lhe será imposto indevidamente ou ter plena ciência das consequências do contrato e ainda tentar renegociar suas dívidas. É recomendável consultar o advogado também para saber o que pode ser necessário apresentar em cada situação específica de cobrança, além de efetuar a sua defesa.
Com base nisso, surgem muitas perguntas. Vejam algumas dúvidas que a maioria tem:
E se o proprietário morar em mais de uma residência? Caso o devedor possua vários imóveis e resida em mais de um local, somente o de MENOR VALOR é tido como de bem de família legal, em regra. E, caso o valor do bem seja menor que o da dívida, o devedor ficará pendente com relação ao pagamento do restante. Contudo, caso o valor do bem seja maior que o da dívida, o devedor irá receber a quantia que irá “sobrar”.
Caso o único bem da família esteja alugado para outras pessoas, pode ser penhorado? É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486/STJ). Ou seja, ainda que o devedor alugue o imóvel bem de família, continuará tendo a proteção contra as dívidas quando demonstrar que o valor percebido da locação é imprescindível para sua sobrevivência.
Tem que comprovar que o imóvel é o único bem de família? Sim. veja a documentação indicada para comprovar que o bem imóvel de família é único e, portanto, não pode ser penhorado: Declaração de Imposto de Renda, que informe a existência do único bem imóvel; Certidão de ausência de bens (busca cartorial em nome do devedor, que resulta negativa para a existência de outros bens); Comprovante de endereço da família; Certidão de casamento (apresentar comprovante de endereço também, em nome do cônjuge); Certidão de nascimento dos filhos; Comprovante de inscrição em programas assistenciais do governo brasileiro, que indiquem o endereço do imóvel como residência familiar.
Existem exceções? Sim, existem exceções à regra. Exceções para impenhorabilidade do bem de família legal: A dívida foi causada pela compra do próprio bem de família/ imóvel; O imóvel pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia; Cobranças de impostos predial ou territorial do imóvel (condomínio, por exemplo); Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Situação em que o imóvel foi adquirido com produto de crime ou poderá ser penhorado para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Referências: Lei n. 8.009/90